Por João Dias Turchi
Os direitos autorais são quase tão antigos quanto o surgimento da imprensa. Após o invento de Gutenberg, as criações individuais passaram a ser reproduzidas em quantidade e velocidade nunca antes observada. Determinar os verdadeiros criadores das obras ficou, assim, mais difícil, qualquer um poderia reproduzí-las e clamar sua autoria. Surge, então, a necessidade de que as obras tornem-se propriedade dos seus criadores, como forma de protegê-las contra apropriações indevidas. Consequentemente, os direitos autorais começam a se delinear. A era digital, iniciada com a internet e realimentada pelo surgimento constante de novas plataformas eletrônicas, alterou profundamente a capacidade de reprodução em massa e difusão de obras. Como consequência, o perfil dos direitos autorais também sofreu alterações significativas. Como regular a reprodução de expressões artísticas, como textos e músicas, em tempos de youtube, scanner, blog, twitter? Atualmente, discute-se uma nova lei de direitos autorais no Brasil. Antes, no entanto, de analisar as inovações propostas pela lei e como ela pretende adequar o direito autoral do país à era digital, é preciso fazer uma breve análise da lei ainda vigente. A Lei 9610, de 1998, é a mais recente a tratar sobre os direitos autorais. Ela é um marco relevante na regulação da propriedade intelectual no país. Nela, o autor da obra é definido como aquele que tiver se apresentado dessa forma quando da sua utilização. A lei estabelece, nesse sentido, que a proteção aos direitos de autor não depende de registros oficiais, o que é um passo importante frente aos extensos (e, muitas vezes, ineficazes) formalismos do direito. Apesar de relativamente recente se comparada à tradição legislativa brasileira (o Código Penal é de 1940, o Civil era de 1916 e só foi revogado em 2002), desde 2005 discute-se a promulgação de nova lei de direitos autorais. Como foi dito, nas últimas duas décadas observou-se um desenvolvimento sem precedentes dos meios digitais. Se analisarmos a questão em termos de novas plataformas de comunicação e difusão, 1998 parecerá bem mais distante do que a diferença de 12 anos pode sugerir. Por toda essa evolução eletrônica, a presença de certas regulamentações e a ausência de outras tornaram a lei prematuramente inadequada aos novos tempos. O novo texto legislativo procura, em grande medida, adequar os direitos autorais ao ambiente digital. Diferente de alguns países, como o Reino Unido, a França e os Estados Unidos, que, encarando a internet como um problema, tornaram sua legislação ainda mais rígida em termos de controle da reprodução de obras, a nova legislação proposta no Brasil parece tolerar a cultura do compartilhamento trazida pela internet. Condutas antes criminalizadas, apesar de corriqueiras, como a gravação para uso pessoal de um filme na TV ou a transmissão do conteúdo de um cd para mp3, seriam expressamente permitidas. Além de adequar os direitos autorais à era digital, a nova lei procura também criar mecanismos para facilitar o acesso do público às obras. Primeiramente, permite-se o uso da obra sem necessidade de pagamentos ou autorizações especiais em determinadas situações, como, por exemplo, para fins didáticos. Além disso, cópias para uso privado, antes impedidas pela lei, seriam agora possíveis, como aquelas resultantes de backups ou alterações de formato para fins de portabilidade. Outra inovação em termos de acessabilidade trazida pela nova lei são as chamadas licenças compulsórias (art. 52 – B) , que se referem a autorização outorgada pelo presidente da república para reprodução de obra artística sem autorização do autor, quando, por exemplo, os criadores colocarem obstáculos não razoáveis à exploração da obra ou quando esta não estiver mais disponível para a aquisição, por falta de novas reproduções. As alterações propostas à Lei de Direitos Autorais estão sendo discutidas e, ainda que não aprovadas, já apontam para uma conscientização sobre a necessidade de adequação à era digital, além de proporem uma importante rediscussão sobre acessibilidade e função social dos direitos de autor.
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January 2012
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