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Reforma da lei de #DireitoAutoral: melhor para a sociedade, melhor para os autores

29/6/2010

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Por Paulo Teixeira Deputado Federal (PT-SP) http://www.pauloteixeira13.com.br/?p=6167

Não há dúvidas de que é preciso realizar um amplo debate em rede sobre direito autoral. Trata-se de  um dos temas centrais para o desenvolvimento do Brasil, e estamos nos propondo a dialogar em conjunto com o Ministério da Cultura, que já disponibilizou para consulta pública a proposta de  reforma da lei de direito autoral (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/DireitosAutorais.htm), construída em  Fórum Nacional.

Essa é uma pauta transversal a outros temas em debate em nosso país – como o projeto do plano  nacional de banda larga, o marco civil da internet, a regulamentação das lan houses, o software  livre, além dos projetos de cultura e música em andamento.

O fato é que a legislação autoral vigente não compreende que o mundo mudou e que a internet  democratiza a comunicação e, consequentemente, o acesso a conteúdos. Hoje, as relações na  produção de bens culturais mudam constante e consideravelmente a cada momento.

Existem, no Brasil, interesses em criminalizar com muita rigidez a livre circulação de conteúdos,  artísticos ou não, e isso é resultado de uma lei que contempla apenas um lado da questão, bem como  interesses das grandes empresas. Isso quer dizer que, na atual legislação autoral, não existe  possibilidade de uso justo e sem fins lucrativos de obras ou conteúdos em geral, inclusive as que são  financiadas com dinheiro público – que é arrecadado de cada cidadão.

Compreendo que a Internet e os diversos dispositivos móveis mudaram e continuam mudando a  realidade da comunicação e, por essa razão, muitos querem tornar crime a troca de conhecimentos e  de bens culturais. Quem o defende são as gravadoras e os meios de comunicações tradicionais, que  querem manter sua histórica hegemonia na indústria cultural.

Diante de tudo isso, faz-se necessário mudar a legislação por meio de uma amplo debate  participativo, como é proposto pelo Minc. O resultado desse processo deve equilibrar a  remuneração justa do autor e o acesso público aos conteúdos.
O debate aberto é fundamental e, muito embora criticar não signifique declarar guerra, não podemos  fechar os olhos para as distorções negativas da atual lei. É preciso realizar um debate franco, aberto,  responsável e com argumentos. Em inúmeros documentos, inclusive na CPI do ECAD (Escritório  Central de Arrecadação e Distribuição), realizada em São Paulo, constata-se que não existe  transparência e nem fiscalização pública do que é arrecadado e repassado pelo ECAD.

Eis parte da conclusão desse documento: “As oitivas e os documentos obtidos ao longo desta CPI,  todos anexados e fazendo parte integrante do processo, levaram à conclusão primordial de que o  assunto ‘direitos autorais’ ligados à música encontra-se em estado institucional anárquico, pois o  Estado perdeu o poder de normatização, supervisão e fiscalização que antes possuía, pela Lei no  5.998/73, revogada que foi pela Lei no 9.610/98” (Comissão parlamentar de inquérito constituída  com a finalidade de investigar possíveis irregularidades praticadas pelo escritório central de  arrecadação e distribuição – Ecad, referentes ao eventual abuso, bem como à falta de critérios na  cobrança de direitos autorais finalizada em abril de 2009).

Além disso, a atual lei não permite copiar/xerocar trechos de livros para fins educacionais, o que  torna ilegais todos os serviços de xerox nas escolas e

universidades. Não é permitido copiar músicas  de um CD para o celular, nem mesmo copiar um filme para o computador. Por isso, a consulta  pública é fundamental, e já podemos analisar a proposta disponibilizada pelo Ministério da Cultura  para a reforma da legislação autoral. É possível, inclusive, já destacar alguns pontos importantes:

1 – Cópia privada
Artigo 46 – Inciso I “a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu uso privado e não comercial”

Da forma como está apresentada a redação, me parece que teremos problemas na regulamentação desse item. Qual seria o mecanismo para identificar se a obra foi adquirida legitimante e se a cópia foi feita apenas por quem a adquiriu? Como regulamentar? Assim, defendo que a nova lei permita a  livre utilização/cópia de obras protegidas com direito autoral para uso privado, desde que tal uso  não se dê com finalidade comercial.

2 – Conversão de formatos
artigo 46 – inciso II – “II – a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra  legitimamente adquirida, quando destinada a garantir a sua portabilidade ou interoperabilidade, para  uso privado e não comercial”

Este artigo está muito bom, pois significa que vamos ter a possibilidade de converter os formatos de
arquivos e copiar para nossos dispositivos móveis, como celulares e computadores.

3- artigo 46 inciso XIII
“A reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem  finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, centros de documentação,  museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificada para atender aos  seus fins;”

Neste ponto, a lei permite que instituições públicas como bibliotecas, museus e cinematecas possam  fazer cópias livremente com o objetivo de preservar o nosso patrimônio cultural, sem precisar pedir  autorização do autor.

4- Fiscalização do ECAD
Artigos 98, 98A e 98B
ECAD, Abramus e todas as associações representativas dos autores passam a ser fiscalizadas pelo  governo. Eis um grande avanço. Proponho que todos os valores arrecadados e repassados sejam  publicados em página eletrônica na internet, para fácil fiscalização pela sociedade. Além disso, é  muito importante que essa fiscalização tenha, inclusive, um conselho gestor eleito pela sociedade.  Nesse sentido, devemos considerar a experiência do Comitê Gestor da Internet no Brasil (Cgibr). O  processo deverá ser público e não apenas estatal.

5 – Jabá
Artigo 110B – “Art. 110-B. O oferecimento, por parte de titular de direitos autorais ou pessoa a seu  serviço, de ganho, vantagem, proveito ou benefício material direto ou indireto, para os proprietários,  diretores, funcionários ou terceiros a serviço de empresas de radiodifusão ou serviços de televisão  por assinatura, com o intuito de aumentar ou diminuir artificiosamente a frequência da execução ou  exibição pública de obras ou fonogramas específicos, caracterizará infração da ordem econômica,  na forma da Lei no 8.884, de 1994.”

Mesmo não mencionando a expressão “prática do jabá”, a proposta caracteriza essa prática como  algo ilícito. O jabá constitui-se na prática mais vergonhosa da indústria fonográfica. Além de ser  desleal, cria graves distorções para o pleno desenvolvimento da diversidade cultural, em que nosso  país é rico. Por meio do jabá, quem paga faz acontecer, e quem não paga está excluído. O atual sistema de arrecadação e repasse monopolizado pelo ECAD, somado ao monopólio da  comunicação, cria e torna comum essa prática.

Por tudo isso, a realização de um amplo debate é tão importante quanto urgente. Parece-nos claro que a atual legislação está em descompasso com as mudanças pelas quais a sociedade vem passando, de modo que é preciso unir forças a fim de marcar uma posição sólida e que atenda aos interesses dos autores e, é claro, de toda a sociedade.
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De quem é a ideia?

28/6/2010

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O Ministério da Cultura põe em consulta pública a revisão da Lei de Direitos Autorais, área em que, por sua relevância, o Brasil já encontra meios para reforçar estratégias de negociação comercial.
Por Danilo Fariello, de Brasília

O Brasil esteve muito perto de suspender o pagamento de Direitos Autorais aos Estados Unidos pela exibição de sucessos de bilheteria como “Avatar”. A ameaça iminente do governo aos criadores do povo Na”vi não tinha relação com rancor pelo engajamento do diretor James Cameron e da atriz Sigourney Weaver na campanha de que participaram contra o leilão da usina hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu (PA). Em vez de ideologia, a reação foi motivada por subsídios bem materiais do governo americano aos seus produtores de algodão - que restringiam mercado dos produtores brasileiros. Sem o custo do copyright, filmes de Hollywood poderiam ser exibidos a preços módicos em cineclubes espalhados pelo país.

O Brasil elaborou ao longo de dois anos um modelo, inédito no mundo, de retaliação cruzada envolvendo direitos artísticos. O texto da Medida Provisória nº 482, já aprovada, prevê, por exemplo, que se possa exigir registro interno para que tenha validade aqui direito autoral estrangeiro, que sempre teve validade em esfera mundial, não importando onde fosse feito.

Para avaliar o impacto dessas medidas, o Ministério das Relações Exteriores pediu levantamento ao Banco Central e constatou que, em 2008, a transferência de recursos para pagamento de Direitos Autorais apenas de produtos que vêm dos EUA somou US$ 2,359 bilhões. O volume foi considerado suficientemente relevante para fazer parte do pacote de retaliações.

A negociação com os EUA tomou novo rumo, porém, com acordo formalizado na semana passada. O Brasil concordou em suspender, pelo menos até 2012, medidas retaliatórias como aumento de tarifas de importação sobre 103 tipos de produtos americanos, autorizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Mas agora a retaliação via Direitos Autorais já está prevista legalmente no Brasil, podendo ser aplicada em qualquer negociação internacional futura.

Os Direitos Autorais entraram no cenário de acordos multilaterais com a era digital, na última década, e com a possibilidade de se fazerem retaliações cruzadas - em setores distintos dos atingidos por barreiras, tarifárias ou não -, afirma Marcos Alves de Souza, coordenador de Direitos Autorais do Ministério da Cultura. Como a informação passou a circular de forma mais fluida e com menos controle entre países, o que é acompanhado pelo avanço da oirataria, cresceram as preocupações com a questão dos Direitos Autorais, diz Kenneth da Nóbrega, chefe da Divisão de Propriedade Intelectual (Dipi) do Itamaraty.

 

Nos últimos anos, a propriedade industrial já foi alvo de pedidos de retaliação, por exemplo, na quebra de patentes de remédios. Mas o direito artístico era tema intocável nesse ambiente de conflitos comerciais, embora o BRASIL não seja o primeiro país a colocá-lo na pauta externa.

 

Nóbrega afirma que as regras de Direitos Autorais têm dois pilares. De um lado, o controle e a proteção dos direitos. De outro, as exceções, que permitem a inovação e a disseminação de conhecimento, por exemplo, pelas citações de obras como um remix de uma música ou um LIVRO que avança em tese anteriormente defendida. “Mas as normas de proteção tiveram origem no século XIX, e o mundo digital traz uma necessidade de atualizações intensa.” E as quantias que circulam para pagar copyrights nunca foram uma leve sombra do que são nestes tempos da internet rápida, o que também suscita as revisões e os conflitos.

 

Por esses motivos - e por conta da crise existencial de editoras e gravadoras com a disseminação da PIRATARIA -, diversos países, como o Brasil atualmente, reveem suas leis sobre Direitos Autorais. Na semana passada, o Ministério da Cultura brasileiro abriu, para consulta pública, o texto de reformulação da Lei de Direitos Autorais, que determinará, entre outros aspectos, novas formas de relacionamento entre autores e intermediários.

Recentemente, União Europeia, EUA, Canadá, Austrália, entre outros países, discutiram ou discutem regras de copyright. Na Europa, criadores, consumidores, provedores de internet e defensores de direitos digitais publicaram em maio manifesto defendendo sistema que fomente a criatividade. Para eles, as exceções ao copyright são a chave para permitir reutilizações legítimas e inovações.

Segundo estudo da Tera Consultants, contratado pela União Europeia, em 2008, a produção criativa da região - que inclui softwares - chegou a € 560 bilhões, ou 4,5% de toda riqueza gerada na comunidade. Faltam, porém, estimativas precisas sobre o volume de recursos em Direitos Autorais no mundo, sendo qualquer palpite questionado por diversas instituições. Internamente, o governo brasileiro tem estimativa extraoficial de giro de US$ 600 bilhões em Direitos Autorais ao ano no mundo, valor que cresce aceleradamente.

Debates em fóruns multilaterais também foram abertos ou retomados para discutir o tema recentemente. Além da OMC, o Direito Autoral é discutido no âmbito da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (Ompi). Mas EUA e União Europeia costuram um acordo por fora com outros países, o Anti-Counterfeiting Trade Agreement (Acta).

Na OMC, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Trips, em inglês), de 1995, é considerado defasado e abrangente demais. O Trips é mandatório nos direitos, mas seus limites são apenas facultativos, variando em cada país. Para a alteração do acordo, seria necessário consenso entre as partes. Por isso, os países passaram a negociar atualizações em fóruns mais flexíveis, comenta Samuel Barrichello, coordenador-geral de regulação em Direitos Autorais do Ministério da Cultura.

A Ompi, onde também vigora o consenso, possui o cronograma mais ativo de negociações multilaterais sobre propriedade intelectual. Ali, países desenvolvidos e em desenvolvimento podem assumir posições opostas, mas mantêm reuniões semestrais, como a realizada esta semana.

Foi na Ompi que surgiu, em 1996, a “medida tecnológica de proteção”, que permite a uma gravadora adotar sistema que impede cópia de CDs ou a um provedor de internet liberar arquivos para só um computador ou vetar reprodução em papel, em qualquer lugar do mundo. O BRASIL não aderiu a essa norma, mas sofre suas consequências. Se alguém compra um CD importado, por exemplo, não pode reproduzi-lo aqui. Da mesma forma, há sites estrangeiros que impedem a impressão de suas páginas.

Alheio às decisões da Ompi, o Acta começou a ser debatido, de forma sigilosa, em junho de 2008, e seu rascunho inicial ganhou publicidade apenas em abril. Pelo texto, os países aderentes têm de implementar regras mais rígidas de proteção e reforçar os direitos de propriedade intelectual.

Apesar de restritas a alguns países, as decisões do Acta, se vierem a se tornar efetivas em acordo, poderiam afetar o comércio internacional. Exemplos: poderia haver maior controle sobre a música do cantor europeu cujo álbum é comprado no BRASIL ou do conteúdo de um MP3 player ou um notebook que um turista brasileiro carregue consigo em viagem para fora.

Os Estados Unidos, onde se encontram as maiores gravadoras e produtoras de filmes, estão entre os mais duros na negociação sobre o tema, impondo restrições e controles mais rigorosos dos Direitos Autorais. A França adotou recentemente a lei mais polêmica sobre o tema, chamada de Hadopi, que se baseia na política conhecida como “three strikes”: se registrado download ilegal de conteúdo por três vezes, o internauta pode ser totalmente derrubado da rede por um tempo. Por aqui, teme-se que algo nessa forma vire regra mundial no Acta.

Como partidário de uma renovação menos conservadora das regras globais - que permita furos nos Direitos Autorais para educação, inovação, entre outras finalidades -, o Brasil tem defendido na Ompi as limitações a direitos. Em consonância com a lei proposta internamente, que foi a consulta pública neste mês, o governo quer promover estímulos para a indústria criativa nacional e à disseminação mais flexível da informação, em detrimento do direito privado restrito ao extremo, comenta Souza, do Ministério da Cultura.

Mas a posição brasileira também suscita controvérsias. Deveriam ser preservados ao máximo os direitos privados dos autores, na medida em que o retorno financeiro é sua motivação maior e as empresas têm amparado seu patrimônio cada vez mais em elementos intelectuais e tecnológicos, em vez de máquinas e equipamentos, diz Eduardo Dinelli, advogado especializado em Direitos intelectuais. “Há empresas brasileiras que exportam software para o mundo todo. Por isso é preciso balancear os interesses do autor, do consumidor e do Estado.” Mas o lobby das empresas brasileiras é relativamente mais fraco do que em outros países, onde detentores de Direitos Autorais têm mais força na formulação de políticas públicas.

Na tentativa de relativizar essa visão do Direito Autoral como instituição privada livre de exceções, o Brasil resolveu adotar uma bandeira politicamente correta e, portanto, com pouca margem de questionamento. Nesta semana, representantes do país levaram à reunião da Ompi, em Genebra, proposta de cronograma de debate para assegurar a flexibilização de cópias de livros para versão áudio e Braille. Recentemente, uma interrupção na oferta de livros na versão áudio do Kindle, leitor eletrônico da Amazon, gerou inquietação internacional sobre o assunto.

Essa posição tem amparo da World Blind Union (WBO), a associação mundial dos cegos, e facilitaria o acesso dos deficientes à informação restrita àqueles com boa capacidade visual. Além de ser dificilmente questionável, a proposta encontraria respaldo em políticas da ONU que visam oferecer amparo a pessoas com qualquer deficiência física. “Essa não é uma questão de Direito Autoral, mas de direitos humanos”, afirma Souza.

Para Nóbrega, do Itamaraty, mesmo com a ameaça do Acta ou com o posicionamento mais duro dos países desenvolvidos nos acordos que tratam de copyright, existe hoje um ambiente mundial favorável à adoção de cada vez maiores limitações às regras de proteção, como pode ser percebido no manifesto europeu. Mesmo grandes universidades americanas, como Yale e Harvard, já criticam dificuldades para reproduzir obras que seriam usadas como base para inovações científica ou tecnológica. “Percebeu-se que não há uma solução simplificadora para o tema e que, portanto, as restrições de direitos têm de ser bem avaliadas e discutidas, e que podem ser questionadas internacionalmente”, diz Nóbrega.

Veja a série de matérias sobre Direito Autoral no caderno Fim de Semana do Valor Econômico.
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Globo acusa UOL de uso indevido de imagens da Copa; portal cumpre dever e direito de informar o público

24/6/2010

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Do UOL Esporte Em São Paulo

As Organizações Globo distribuíram nesta quarta-feira comunicado em que acusam o UOL de usar indevidamente imagens da Copa do Mundo de futebol, que está sendo disputada na África do Sul.
Assim como já respondeu aos advogados da emissora na semana passada, quando o UOL recebeu notificação, o portal segue estritamente a legislação brasileira que garante o direito do público à informação.

No caso de eventos esportivos como a Copa do Mundo, a Lei Pelé permite a todos os meios de comunicação a utilização jornalística de vídeos desde que tal exibição se restrinja a 3% do tempo total de cada evento. Essa regra é respeitada pelo UOL.

Na semana passada a Rede Globo, que comprou os direitos de transmissão em território brasileiro, e a Fifa, dona dos direitos comerciais da Copa do Mundo, notificaram o UOL alegando que o “portal utiliza irregularmente os vídeos da Copa”. Tanto a Rede Globo como a Fifa receberam resposta formal do UOL esclarecendo que o portal exerce o direito público de informar conforme as garantias constitucionais e da Lei Pelé.

A Rede Globo, ciente da existência da Lei Pelé, alega que o fato de o UOL manter os vídeos disponíveis após 48 horas da realização dos jogos resultaria em perda do caráter jornalístico do conteúdo. Entretanto, não existe nenhum respaldo jurídico na afirmação de que uma cobertura jornalística perca seu caráter jornalístico em 48 horas.

Sempre que reproduz imagens de qualquer emissora em suas videorreportagens, o UOL dá créditos ao autor das imagens. O mesmo tem acontecido nesta cobertura da Copa.

Não é a primeira vez que a Globo, que funciona sob concessão pública, tenta impedir o UOL de informar seus usuários, ignorando a legislação vigente no Brasil e o óbvio interesse público na cobertura jornalística da Copa do Mundo.

Em 2005, durante o Campeonato Brasileiro, a emissora chegou a obter liminar para impedir o UOL de veicular resumos da competição de futebol. A liminar, porém, foi cassada.

No Congresso, a Rede Globo tem feito este ano lobby ostensivo para reduzir as garantias da Lei Pelé. Seu objetivo é obrigar todos os veículos de comunicação do país a depender exclusivamente do envio de imagens selecionadas por ela, além de reduzir o tempo limite de exibição de imagens de 3% do total do evento para um máximo de 90 segundos.

Esta semana, o portal iG também passou a usar trechos de jogos da Copa do Mundo em sua cobertura. Procurado pela reportagem do UOL, o grupo preferiu não se manifestar. O comunicado distribuído nesta quarta pela Globo não menciona o iG.
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INPI muda guia de pagamento para facilitar a vida do usuário

22/6/2010

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A partir desta sexta-feira, dia 18 de junho de 2010, o INPI realiza uma mudança na Guia de Recolhimento da União (GRU) para seus serviços: o campo "vencimento" não terá mais uma data específica, mas sim a expressão "contra apresentação". O objetivo é facilitar a vida do usuário e evitar um erro comum: confundir o vencimento da guia com o prazo para pagar o serviço requisitado ao Instituto. 

Nos últimos anos, quase 85% das reclamações enviadas à Ouvidoria do INPI se referiam à GRU. O problema é que as Guias apresentavam um prazo de vencimento de 30 dias após a data de emissão, que é a validade da Guia. Porém, este não é o prazo para pagar os serviços solicitados ao INPI. 

Desta forma, muitos usuários perdiam prazos legais ou, por exemplo, tinham seu pedido de marca arquivado porque o formulário eletrônico foi enviado pela Internet antes do pagamento da Guia ao Instituto.

Após as reclamações feitas à Ouvidoria, o INPI realizou negociações com o Banco do Brasil para retirar a data do campo "vencimento". Recentemente, foi feito um acordo e a mudança começará a valer.
 
Saiba mais sobre os serviços do INPI neste link.

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EUA criam derivativos relacionados a filmes de Hollywood

16/6/2010

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NOVA YORK, 15 Jun 2010 (AFP) -Apostar no êxito de um filme nas telas agora é possível: as autoridades americanas aprovaram o lançamento de produtos derivativos do cinema, o que provocou divisões internas e a discordância por parte dos grandes estúdios de Hollywood.

Depois de muitos adiamentos, a decisão da autoridade regulatória americana de produtos derivativos, a CFTC, finalmente foi adotada na noite de segunda-feira. Por três votos contra dois, a CFTC permitirá à Trend Exchange, uma das plataformas que fez a solicitação, lançar contratos futuros baseados na venda de ingressos de um filme nos Estados Unidos durante o primeiro fim de semana de exibição.

Esses contratos permitirão aos investidores comprar títulos com base na estimativa de vendas de ingressos de um filme e registrar posteriormente perdas ou ganhos em função das cifras reais.

Os papéis são destinados a atenuar os consideráveis riscos financeiros associados às grandes produções, com base no modelo de produtos financeiros que permitem, por exemplo, aos agricultores protegerem-se dos riscos inerentes ao cultivo, negociando contratos futuros de suas colheitas de milho ou trigo.

Esses contratos são considerados "matérias-primas", "não são suscetíveis a serem manipulados facilmente" e têm o objetivo econômico de proteger contra o risco, conclui a CFTC, que se declarou competente para controlá-los.

Essa conclusão não foi repartida por dois dos cinco membros da comissão, um dos quais, Bart Chilton, que questionou se não poderiam então serem criados contratos futuros para "o terrorismo, sobre a possibilidade de uma estrela de cinema morrer ou ficar inválida, sobre a possibilidade de um Ovni cair na Casa Branca".

A CFTC apoia-se na existência de outros contratos futuros baseados em noções não-tangíveis: lastreados em indicadores econômicos, operações de fusões e aquisições entre empresas e inclusive desastre meteorológicos.

A poderosa Associação do Cinema Americano (MPAA), controlada pelos grandes estúdios de Hollywood, não conseguiu convencer a CFTC dos riscos de uso de informação confidencial com fins pessoais, nem da possibilidade de este tipo de contratos afetar a reputação de um filme diante da opinião pública ou dos investidores antes de sua estreia.

O órgão regulador prefere ver nessa iniciativa a possibilidade de terceiros que ajudam no financiamento de um filme conseguirem proteger seu investimento.

France Presse

http://g1.globo.com/noticia/plantao.html#2
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Comissões do Senado aprovam nova Lei Pelé com acordo para cessão de imagens

9/6/2010

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Quatro comissões do Senado Federal aprovaram nesta quarta-feira, 9, em sessão conjunta o relatório do senador Álvaro Dias (PSDB/PR) para o PLC 9/2010, mais conhecido como nova Lei Pelé. O projeto tramita há cinco anos no Legislativo (o número original na Câmara é PL 5.816/2005) e pretende modernizar as relações entre empresas e atletas no Brasil, especialmente protegendo o país da "evasão" de talentos esportivos, "comprados" a preço de ouro por times internacionais como ocorre no futebol. Mas, apesar de se tratar de um projeto voltado para a área esportiva, uma polêmica envolvendo a radiodifusão quase bloqueou a votação realizada hoje.

Tudo porque o PLC 9 mexe com uma regra importante nas relações comerciais entre as emissoras de televisão: a cessão de imagens de jogos cujos direitos pertencem a uma única emissora. Pela lei em vigor, as detentoras devem ceder ao menos 3% do tempo total do evento esportivo para que outras empresas possam divulgar o acontecimento. Acontece que o relator propôs uma limitação do tempo a ser cedido em 90 segundos. Nem todos gostaram da ideia.

O senador Marcelo Crivella (PRB/RJ) considerou a proposta uma censura ao trabalho jornalístico de outras emissoras que não as detentoras dos direitos de transmissão por desconsiderar as características próprias de cada tipo de evento esportivo. O senador, que é bispo da Igreja Universal do Reino de Deus e sobrinho do bispo Edir Macedo, dono da Rede Record, chegou a chamar a limitação de "chavista" durante o debate realizado na semana passada para votação da matéria, fazendo referência à política intervencionista que o presidente da Venezuela, Hugo Chavez, pratica contra a mídia local.

Crivella apresentou emenda tentando ampliar o tempo máximo para três minutos, mas a disputa firmada entre os grupos de mídia acabou inviabilizando a votação completamente. O próprio governo federal (autor do projeto) pediu mais tempo para avaliar a redação do texto. Segundo os comentários no Senado, o recuo governamental teria relação direta com a briga entre Globo (supostamente defensora da limitação da cessão) e Record.

O caso foi resolvido por um acordo firmado antes da votação de hoje que deixou tudo como está: mantendo apenas a exigência de cessão de 3% do tempo total dos eventos esportivos, sem teto fixado de tempo. Vale lembrar que essa cessão de transmissão de imagens se destina a uso jornalístico pelas empresas de mídia que não detêm o direito pleno de transmissão dos eventos esportivos realizados.

Direito de arena

Outro aspecto que envolve a mídia indiretamente é a discussão sobre a separação do direto de imagem e o direito de arena nos jogos esportivos. Apoiados pelos órgãos de mídia, os times de futebol conseguiram alguns avanços nas regras atuais, negociados durante a tramitação na Câmara dos Deputados. O acordo foi preservado no Senado Federal, mantendo os times como detentores do direito de arena, garantindo a eles negociar diretamente o direito a captação e transmissão de imagens com as televisões.

O direito de arena é, legalmente, a possibilidade de negociação da imagem coletiva dos jogos realizados pelos times. A redação validada hoje fica da seguinte maneira: "Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participe". Atualmente, a exploração das imagens dos jogos é negociada por entidades representativas dos times, como o Clube dos Treze.

Outra alteração com relação ao direito de arena é a redução do percentual de repasse dos recursos arrecadas com a exploração das imagens aos sindicatos dos atletas e aos próprios atletas que participam dos eventos. Esse percentual baixará de 20% para 5%, também acompanhando o acordo firmado na Câmara dos Deputados.

Publicidade

Na discussão no Senado Federal também se tentou acabar completamente com a possibilidade de empresas de TV por assinatura e radiodifusão de patrocinarem times esportivos. Pela lei em vigor, essas empresas não podem veicular suas marcas nos uniformes de competições das entidades desportivas.

O senador Marcelo Crivella apresentou emenda para proibir também a veiculação das marcas nos uniformes das equipes de arbitragem e em placas publicitárias nas arenas dos jogos. A emenda, no entanto, não foi aceita pelo relator Álvaro Dias, que optou por apenas manter a restrição que já existe na Lei Pelé.

fonte: http://www.telaviva.com.br/News.asp?ID=185282
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A propriedade intelectual na era digital

9/6/2010

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Jornal do Brasil - RJ, Marcos Jucá (Presidente da Ubem), em 9/6/2010

O Direito Autoral sempre representou um desafio. Como garantir que a propriedade intelectual e artística seja respeitada e seus criadores devidamente remunerados? Essa questão se tornou ainda mais complexa nos dias de hoje, onde há tantos meios, como a internet, jogos eletrônicos e celulares, entre outros, uma infinidade de utilidades, em especial para a música. A Ubem (União Brasileira das Editoras de Música), da qual sou presidente, é uma entidade que nasceu da necessidade das editoras de somar forças para enfrentar esses desafios e apresentar aos compositores e titulares de Direitos Autorais estratégias e alternativas para fortalecer e viabilizar economicamente esses direitos.

A legislação brasileira que trata do Direito Autoral  deu seus primeiros passos no século 19. Em 1827, a lei imperial que criou as duas primeiras faculdades de direito no Brasil já mencionava “o privilégio exclusivo da obra autoral por dez anos”. O Código Criminal de 1830 também já protegia e previa sanções às violações aos direitos do autor. Em 1898 foi apresentado ao Congresso Nacional o projeto que se transformaria na primeira lei brasileira sobre Direito Autoral e, ao longo das décadas seguintes, surgiram diversas leis e decretos aprovando convenções internacionais das quais o Brasil era signatário, juntamente com diversas menções à matéria no Código Civil.

Em 1973 surgiu a Lei 5.988, que representou um grande marco no aprimoramento e na defesa dos direitos do autor em nosso país. Finalmente, em fevereiro de 1998, foi sancionada pelo então presidente da república Fernando Henrique Cardoso a Lei de Direitos Autorais 9.610, que regula a matéria até hoje.

Nos últimos doze anos de vigência dessa lei, a indústria de entretenimento (e da música em especial) vem enfrentando profundas mudanças e fragmentações nos meios de distribuição do seu conteúdo, com forte impacto no controle dos seus ativos e em suas receitas.

Isso faz com que o enfoque na proteção do direito dos autores e demais titulares no ambiente digital se torne uma prioridade.

Dentro dessa filosofia, um dos principais objetivos da nossa nova associação é criar uma agência digital, que centralizará todas as informações dos catálogos musicais das editoras afiliadas, atuará no controle e licenciamento das músicas para uso no ambiente digital, assinando convênios, estabelecendo valores de remuneração e controlando, da forma mais ampla possível, inclusive juridicamente, esse uso e essa disponibilização. Encarar esses desafios de forma objetiva e com uma visão comercial responsável, visando proteger de forma mais ampla os direitos dos nossos autores será tarefa fundamental dos editores de música na próxima década e nos anos vindouros.

Reproduzido conforme o original, com informações e opiniões de responsabilidade do veículo.
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32 empresas acusadas pela CBF de marketing de emboscada

8/6/2010

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Nota do Ancelmo Gois hoje no Globo diz que já sao 32 as empresas acusadas pela CBF de marketing de emboscada. Estariam usando de forma irregular os símbolos e imagens da entidade. Segundo a coluna, ontem mais três entraram na lista - Cerveja Itaipava, Líder Rio Chevrolet e Netshoes. No final de maio, a lista continha 24 empresas.
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Obras intelectuais protegidas: Algumas considerações sobre a Pirataria

7/6/2010

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Como bem sabido, entende-se por contrafação, em direito autoral, a reprodução não autorizada, isto é, toda utilização, publicação ou reprodução sem a prévia e expressa autorização do autor e, eventualmente (se for o caso), do titular (herdeiro, sucessor ou cessionário, por exemplo). Com efeito, recorde-se que a Constituição é claríssima ao prescrever que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (direito, naturalmente, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar).

A Lei dos Direitos Autorais-LDA (Lei nº 9.610/98), por sua parte, não só prescreve que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica que criou, como também que dele depende a prévia e expressa autorização para a utilização de sua obra, por quaisquer das modalidades, cujo elenco, obviamente, não exaustivo, expressa em seu art. 29, cujo inciso X, fala (por ampla extensão) na proteção em tela, com respeito, ainda, a “quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”.

A propósito, anote-se que, para os efeitos da aplicação da LDA, é bem ampla a hipótese de contrafação, eis que alcança também “a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha ser desenvolvido”.


O conceito de pirataria (se é que se pode teorizar assim), na acepção de que ora se cuida (e, mais particularmente, como terminologia de emprego mais recente na linguagem autoral), muito se confunde com o de contrafação, e o Decreto nº 5.244/2004, como já referido, diz, precisamente, que se entende por pirataria a violação dos direitos autorais de que tratam as leis nºs 9.610/98 e 9.609/98. Todavia, quando se trata de pirataria (na semântica em destaque) é algo que vem, quase sempre, impregnado de alta carga de ordem criminal.

Não raro, quando se fala em pirataria, a referência não diz só com relação a obras protegidas, mas também se estende ao descaminho, ao contrabando, à lesão fiscal (em particular, aos designados crimes contra a ordem tributária) e até passa por outras figuras penais, mormente quando está vinculada, por exemplo, à circulação de produtos falsificados. Basta lembrar, nesse ponto, que a repressão à pirataria vale-se (e muito) da legislação criminal (não só o que já contém o Código Penal, mas, também, de outras normas consignadas em diplomas extravagantes).

No combate à pirataria, antes de mais nada, é preciso ter-se em conta que os produtos ditos piratas (ou pirateados) nem sempre primam pela falta de qualidade. Ao contrário, quase sempre equiparam-se aos legalmente corretos, diga-se, assim. A fábrica que produz, por exemplo, CDs, DVDs, cassetes etc, piratas é uma indústria paralela, com instalações, quase sempre, em países conhecidos (aliás, bem conhecidos) e com uma rede de circulação que conta com a cooperação de países, não raro, também facilmente identificados.

A esse complexo de produção (indústria) e circulação (comércio) marginais não interessa a má qualidade do produto, até porque os ganhos que obtém já são muitos em razão de que não despendem com insumos, direitos autorais (ou direitos de propriedade industrial, conforme o caso), tributos e têm grande economia de gastos com mão de obra (em geral bem barata, quando não, em termos práticos, inexistente, como na cópia de fonogramas, por exemplo), etc.

Sabe-se, por outro lado, que é alarmante a circulação (tome-se um significativo exemplo) de fonogramas pirateados. Ouve-se falar que mais de 70% deles, comerciados no Brasil, já são de origem pirata. Mas, essa dura realidade não afeta só a fonogramas, pois, em outros setores, como no caso de obras cinematográficas, também ela é gritante.

Não por acaso, uma forte reação de nível internacional fez-se sentir, a partir da década de 1970 e, de início, precisamente, em proteção aos produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada. Naturalmente, a referência passa pela Convenção de Genebra, concluída em 29 de outubro de 1971, que gerou a alteração na legislação penal de muitos países, inclusive na do Código Penal brasileiro.

O Código Penal, como se sabe, dedica o Capítulo I do seu Título III (da Parte Especial) aos crimes contra a propriedade intelectual, mais particularmente os arts. 184 e 186, eis que o art. 185 (cuidava do tipo usurpação de nome ou patrimônio alheio) foi revogado pela Lei nº 10.695, de 1º de julho de 2003, que também alterou significativamente a redação dos citados artigos 184 e 186.

Paralelamente, a legislação extravagante dispõe sobre outros tipos penais referentes à propriedade intelectual, como a lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (que dispõe, basicamente, sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador — software — e sua comercialização no país). O art. 184 do Código Penal prescreve em seu caput:: “Violar direitos de autor e os que lhes são conexos: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

Todavia, se a violação, por exemplo, enquadrar-se na tipificação expressa no § 1º do artigo em comento, a pena passa para a de reclusão, com o mínimo de 2 (dois) anos e o máximo de 4 (quatro) anos e multa. E o que diz o dispositivo em referência? Prescreve: “Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente”, a pena aí será é aumentada nos termos supramencionados (ou referidos), isto é, mínimo de dois e máximo de quatro anos de reclusão e multa.

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Seminário na FGV discute a reforma da lei de direito autoral

7/6/2010

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A lei 9.610, atualmente em vigor no Brasil, foi criada em 1998 e passa agora pela primeira revisão significativa. Desde 2007 o Mistério da Cultura vem realizando debates com a ampla participação dos interessados para discutir uma proposta de reforma. Um anteprojeto de lei deverá ser submetido à consulta pública em breve. Diante desse contexto, é preciso aprofundar o conhecimento sobre a Lei de direito autoral para que seja possível avaliar quais pontos devem ser abrangidos na reforma.

O seminário que se realizará na FGV-Rio, no dia 09 de junho, tem como objetivos principais:

1) Contextualizar e analisar a atual lei de direito autoral, explicando o tratamento dado pela lei a temas como: direitos morais e patrimoniais, direitos conexos e de intérpretes, domínio público, limitações e exceções

2) Discutir o impacto das novas tecnologias sobre a produção e distribuição de conteúdo, a partir da perspectiva da economia da cultura e dos direitos autorais

3) Avaliar a proposta de reforma da LDA, que será apresentada pelo MinC

Os expositores farão uma introdução de cada tema, seguida por debates entre os presentes.
Inscrições para o seminário devem ser feitas aqui: http://direitorio.fgv.br/inscricao-reforma-lei-direito-autoral

As vagas são limitadas.
Evento: Seminário sobre a reforma da Lei de Direito Autoral
Local: Fundação Getulio Vargas - RJ
            Praia de Botafogo, 190, 8º andar (Hall)
Data e horário: dia 09 de junho, das 14:00 às 19:00
Fonte: http://direitorio.fgv.br/node/990
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