Na noite da última quinta-feira (26/1), em Tóquio, 22 países-membros da União Europeia uniram-se aos EUA e outros sete signatários do Anti-Counterfeiting Trade Agreement (ACTA), que assinaram em outubro um acordo comercial de combate à pirataria, após meses de pressão de entidades mundiais de defesa da liberdade na internet.
Embora trate do combate à pirataria em geral, o tratado, firmado fora do âmbito da ONU, inclui os bens imateriais ao lado das mercadorias, e dedica um capítulo de suas 39 páginas à internet. Além de Austrália, Canadá, Japão, Coreia do Sul, Marrocos, Nova Zelândia, Cingapura e os EUA, agora fazem parte do acordo internacional Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Látvia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, República Checa, Romênia, Slovênia, Espanha e Suécia. Ainda faltam cinco membros da UE – Alemanha, Chipre, Eslováquia, Estônia e Holanda –, mas a expectativa é de que sigam o resto do bloco ainda nos próximos dias. O acordo também precisa ser analisado e aprovado pelo Parlamento Europeu. As regras defendidas pelo ACTA estimulam que os provedores adotem políticas preventivas em relação a conteúdos protegidos por direitos autorais; propõe aos países-membros desenvolverem políticas de aproximação entre provedores e portadores de direitos autorais para que aqueles possam lidar adequadamente com patentes, marcas e copyright; e sugere que adotem proteção legal às medidas tecnológicas (dispositivos de proteção) adotadas pelos detentores de direitos autorais para impedir o acesso não autorizado a seus trabalhos. O ACTA é apontado por muitos como pior que o SOPA (Stop Online Piracy Act), projeto de lei anti-pirataria online dos EUA que foi tirado de pauta da Câmara dos Deputados na semana passada após sites promoverem uma “greve” em massa na internet. Críticos do acordo afirmam que as medidas ferem a soberania das leis nacionais, além dos direitos de liberdade e privacidade dos internautas, e a assinatura pelos europeus já gera protestos em toda a região, especialmente na Polônia, onde centenas de pessoas foram às ruas contra o apoio de seu governo ao ACTA. Segundo o grupo ativista Electronic Frontier Foundation, entre as alterações que estão sendo discutidas no acordo, estão medidas mais incisivas ampliar o compromisso dos provedores de internet, incluindo novos filtros de conteúdo e o chamado “three strikes”, em que o provedor é forçado a cortar o acesso do internauta após três notificações – mesmo mecanismo usado na França. *Com informações do site Tele.Síntese fonte:
0 Comentários
De acordo com informações do jornal "O Dia", o funkeiro MC Leozinho venceu a ação judicial que moveu contra o SBT por conta do programa "Se Ela Dança, Eu Danço".
O cantor alegou violação dos direitos autorias de seu sucesso "Ela Só Pensa em Beijar (Se Ela Dança, Eu Danço)", após não aceitar ceder o trecho e a trilha da música. “Só posso dizer que a proposta financeira que me fizeram não era interessante. Meu advogado me orientou para não me pronunciar mais sobre o assunto”, avisou o cantor. A partir de agora, o SBT não poderá mais usar o título original e está proibido de usar a canção do funkeiro. Procurada, a assessoria de imprensa do SBT esclareceu: “A ordem judicial consiste em não usar a expressão ‘se ela dança, eu danço’. O conteúdo artístico da atração está preservado. Portanto, a emissora vai recorrer”. Entenda o caso No dia 15 de dezembro, o funkeiro conseguiu uma liminar proibindo a emissora de exibir o reality show de dança, já que a atração tem o mesmo nome do refrão de seu maior sucesso. O advogado do cantor, Sydney Sanches, disse que se o SBT não cumprir a decisão, terá que pagar uma multa de R$ 500 mil a cada veiculação. Já na última quarta (21), a emissora exibiu o "Se Ela Dança, Eu Danço" com o título censurado. No início do programa, foi exibido um editorial apresentado por Lígia Mendes sobre a sentença judicial. "O SBT está temporariamente impedido de usar a expressão ’Se Ela Dança, Eu Danço’ e em respeito a você telespectador pedimos desculpas pelas eventuais mudanças de cenário, grafismo, áudio e na abertura do programa", disse Lígia. Durante o programa, o logotipo apareceu invertido no cenário e, quando os apresentadores e jurados citavam o nome "Se Ela Dança, eu Danço", um apito era soado. Já faz algum tempo que o Google vem conversando com editores e livreiros brasileiros, mas no começo do mês a empresa marcou sua presença oficialmente, ao reunir, em São Paulo, potenciais parceiros para apresentar suas ferramentas e loja digital voltadas ao mercado de livros. Num momento em que gigantes como a Amazon e a Apple têm interesse declarado pelo Brasil, o Google acelera a busca por editores e varejistas para conseguir colocar seu modelo de negócios em pé no país. A informação é do Publishnews.
Num evento que reuniu cerca de 150 pessoas, o Google apresentou seus serviços em linhas gerais e respondeu perguntas dos participantes. Mas manteve-se calado, pelo menos publicamente, sobre os detalhes do modelo de negócios e de remuneração. “Todas essas informações serão discutidas individualmente, caso a caso” repetiu algumas vezes Newton Neto, responsável no Brasil por desenvolver as parcerias no mercado de livros. Já se sabe, porém, que o padrão usado pelo Google nos Estados Unidos determina que ele retenha 65% do valor das transações quando atua como distribuidor, e depois divida essa fatia com os varejistas, em proporções que não foram mencionadas. Em resumo, o Google apresentou suas principais ferramentas e citou vários números para convencer os participantes de que o crescimento do mercado de e-books é um caminho sem volta. De acordo com Tom Turvey, diretor de parcerias estratégicas para serviços de busca do Google, as receitas de editoras americanas com livros digitais, que eram de apenas 0,5% e 6,2% em 2010, já chegam a 23% em 2011. “A migração é inevitável. Vocês podem lutar contra ou investir para fazer parte. É o que falamos no Google: você pode ficar na frente do ônibus ou dentro dele.” Uma das ferramentas apresentadas, já mais conhecida por editoras e livreiros, é o Google Preview, onde as editoras parceiras disponibilizam trechos digitalizados de seus livros. Por meio dessa ferramenta, os livros passam a fazer parte dos resultados da busca tradicional do Google (sem que as editoras tenham que pagar por isso) além de poderem ser visualizados no site de varejistas e também no Google Books. O Google Books é um serviço de busca para livros, em que o internauta digita um termo e encontra as obras que têm ligação relevante com a palavra. A ferramenta permite a compra do exemplar do livro físico redirecionando o usuário para o site de um varejista parceiro. No mundo, o serviço está disponível em cem países e tem 40 mil editoras participantes com dois milhões de livros cadastrados. No Brasil, são 200 editoras e 30 mil livros no total. Mas o Google Books também passará a incluir e-books, e esse é o grande interesse da companhia e de onde virá a maior parte de suas receitas no negócio de livros. A aba “e-books” ainda não está disponível no Brasil, mas à medida que as parcerias forem fechadas ela será criada. No esquema do Google eBooks, as editoras deverão entregar os arquivos dos seus livros digitalizados – em PDF ou ePub – ou então entregarão os livros físicos ao Google, que vai digitalizá-los gratuitamente “de forma mais rápida e com mais qualidade do que qualquer outra empresa”, afirma Chris Palma, responsável pelo desenvolvimento de parceiros estratégicos do Google. Os livros digitalizados ficarão na nuvem do Google, ou seja, não haverá “download” de arquivos, e sim acesso a eles. Uma vantagem? A editora pode passar a ter seu acervo digitalizado sem custo nenhum. Uma desvantagem? O arquivo digitalizado não é entregue à editora e fica exclusivamente na nuvem do Google. É a editora quem decidirá, ao se juntar à empresa americana, em quais territórios os e-books podem ser vendidos, os aparelhos em que podem ser acessados e quanto do livro pode ser “copiado e colado” ou impresso. O Google não terá apenas editoras como parcerias, mas também livrarias, que poderão passar a utilizar a ferramenta do Google para fazer a venda de e-books. Vale para os varejistas que ainda não tem uma plataforma de venda do produto, e também para quem já tem. “Uma das vantagens da plataforma do Google é que ela tem recursos tecnológicos que a nossa ainda não oferece”, afirmou Mauro Widman, responsável pela área de e-books da Livraria Cultura, ao PublishNews. No mundo, o Google já tem 600 livrarias parcerias, praticamente todas independentes. “Mas não vemos isso acontecendo no Brasil. Gostaríamos de trabalhar com os líderes de mercado aqui, funcionando como distribuidores para eles”, afirmou Neto. Um dos itens que o Google oferece é a sincronização de leitura dos títulos comprados em diferentes dispositivos – seja tablet, smartphone, e-reader, PC etc. Por outro lado, uma das desvantagens para a livraria, segundo Widman, é que a proposta do Google prevê que a compra seja finalizada em seu ambiente. Para simplificar, o carrinho de comprar não é da livraria, e sim do Google, o que reduz o controle que a varejista tem sobre o que o cliente está comprando. É algo a ser observado na medida em que o Google avança nas conversas auqi no Brasil. O Google também pretende lançar a sua Google Store no Brasil, acessível pela web ou por aplicativos, que funcionam no sistema operacional Android e outros, inclusive o iOS da Apple. Segundo Newton Neto, a loja no Brasil será lançada ainda em 2012 – já há lojas em funcionamento nos EUA, Canadá, Austrália, Inglaterra. *Com informações do Publishnews A chegada da editora Penguin no mercado brasileiro com a compra de 45% da Companhia das Letras, por meio de sua empresa mãe, a Pearson, provocou reações diversas no setor editorial brasileiro. Reportagem da revista Carta Capital mostra que a transação evidencia o aumento de investimentos estrangeiros no setor e desperta a defesa de ações mais protecionistas por parte da Liga Brasileira de Editoras (Libre), que reúne 99 editoras independentes.
Haroldo Ceravolo Sereza, presidente da entidade, defende o controle dos investimentos estrangeiros no setor. “Precisamos limitar o capital de fora do país nas empresas do setor, nos moldes do que acontece com os veículos da imprensa, nos quais não é permitido mais de 30% de capital estrangeiro.” Uma medida considerada de difícil aplicação, segundo Karine Pansa, presidente da Câmara Brasileira do Livro (CBL). “O país já conta com diversas empresas de grande porte com mais de 40% de participação de companhias do exterior. Essa medida é protecionista demais, pois somos um mercado enorme e capaz de se defender quando necessário.” Em nota oficial, a Companhia aponta que não haverá mudanças nos princípios, no comando ou linha editorial da empresa. Mesmo com os mais de três mil títulos lançados e a posição forte no mercado, Sezera acredita que a Penguin exercerá forte influência nas decisões da empresa brasileira. “A porcentagem da compra possibilita maior participação nas decisões, embora isso não signifique uma imposição.” Clique aqui para ler a matéria completa. *Com informações do site da Carta Capital Lançada em novembro, a publicação Liinc em Revista Vol. 7 No 2 (2011), do Laboratório Interdisciplinar em Informação e Conhecimento da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e do Instituto Brasileiro de (IBICT) é representativa de como a Academia reage ao momento ímpar de aprofundamento e diversificação do uso das tecnologias de informação em nossa sociedade, ao propor abordagens com múltiplos referenciais, não negando o contraditório e mesclando abordagens teóricas dos temas e observações sobre práticas.
Embora haja uma maioria de artigos favorável às mudanças legais em favor da flexibilização do referencial legal em direito do autor, há mesmo artigos que fazem o caminho inverso, defendendo que mesmo a atual legislação está muito além do aplicado. Colaborou com a publicação o Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito, Artes e Políticas Culturais (NEDAC) da UFRJ. A revista, propôs uma discussão em torno do tema “A quem pertencem Conhecimento e Cultura”, que pode ser acessado em www.ibict.br/liinc. Desenvolvido de forma multidisciplinar, abarca cinco grandes áreas: Ciências da Informação; Economia; Comunicação; Teoria da Arte; e Direito. Há ainda um artigo isolado na área de Educação Física, focado nas políticas de acesso ao conhecimento. Além das áreas do conhecimento, os professores Allan Rocha e Souza e Leandro Mendonça, em artigo de apresentação, destacam a diversidade de abordagens e propõe uma divisão dos trabalhos apresentados em cinco partes: “A impossibilidade de lançar todas as pontes ou clivar todos os aspectos norteou a distribuição dos textos, que, nomeadamente foram divididos entre questões de autoria, problemas de acesso, aspectos da economia criativa, ciência da informação e desafios no campo jurídico”. A primeira parte, intitulada “Considerações sobre a autoria” é composta de quatro textos. Chamou atenção, particularmente, o texto de abertura, de Beatriz Cerbino e Leandro Mendonça, relacionando o conceito de autoria com o “modo-de-fazer” dança, cinema e seu campo híbrido, a videodança. Além de revisar a história da dança, focada nos momentos de inovação estética do começo do século XX envolvendo novas formas de pensar a relação entre o corpo, o movimento, o tempo e o espaço, até chegar à “limpidez com que a vídeodança unifica, em um mesmo objeto, duas obras diferentes”. O artigo se propõe ainda a conceituar “o autor” a partir de Flusser, Benjamim e Foucault. Outro artigo a considerar como centrais os conceitos de autor em Foucault, “Autoria, propriedade e compartilhamento de bens imateriais no capitalismo cognitivo”, de Beatriz Cintra Martins, considera que os padrões de autoria, distribuição e monetarização das obras tem sido desestabilizados pelas práticas de compartilhamento digital, ao que conclui: “O conhecimento como commons é o conhecimento aberto para a inovação, já a cultura como commons é a cultura aberta à recriação”. Os artigos de Denis Borges Barbosa e de Karin Grau-Kuntz discutem o direito do autor, tomando referenciais no Direito para tal. Em “Considerações sobre o acesso”, também composta de quatro artigos, é aberta pelo texto “Direitos autorais e acesso à cultura”, no qual Allan Rocha de Souza analisa as bases legais do direito de acesso à cultura e sua relação com os direitos autorais.A segunda parte inicia-se por uma reflexão sobre os direitos autorais e o acesso a cultura. As novidades sobre a função do domínio público e as considerações sobre o acesso ao patrimônio musical brasileiro são outras temáticas abordadas. Por fim a circulação, o financiamento e suas interações para a reprodução de conteúdos protegidos finalizam a questões de acesso tratadas. O artigo de Sérgio Vieira Branco Júnior, “Fundamentos para o domínio público no direito autoral brasileiro” faz uma retomada dos princípios do direito do autor e sua base legal nacional, de maneira abrangente e simpática aos produtores. Os artigos restantes se centram no direito ao acesso à informação, no campo da musicologia (no artigo de André Guerra Cotta) e no campo do livro técnico científico e de sua reprodução, especialmente em ambientes universitários (Jorge A. S. Machado e Gisele da Silva Craveiro, divulgando dados de pesquisa do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para Acesso à Informação – GPOPAI USP). E operacionalização de um o Observatório das Indústrias Criativas do Nordeste (OICNE) voltado a produção e difusão do conhecimento sobre a economia criativa da região” e à criação de Birôs de Negócios Criativos, “espaços físicos para o fomento de empreendimentos criativos sustentáveis e fortalecimento da cadeia”, consolidando as cadeias regionaisas dificuldades de acesso à cultura enfrentadas pela maioria da população brasileira são pouco relacionadas às falhas da legislação autoral”. Fechando a terceira parte os dois artigos restantes realizam, a partir de escopos teóricos distintos, interessantes buscas pela relação entre produção intelectual e atividades da indústria criativa. O artigo “Direito autoral e economia criativa: a construção de uma economia preocupada com a criatividade”, de Marcos Wachowicz e Rodrigo Otávio Cruz e Silva partem do referencial de Castells para caracterizar o período atual como momento em que predomina um paradigma cultural, em que a relação entre economia e conhecimento numa sociedade da informação pode ser conceituada como Economia Criativa, que se constitui, na prática, através de arranjos produtivos locais, como a Galeria do Rock (SP) e o Tecnobrega (PA) e em Pólos Criativos, como o vale do silício americano ou o Porto Digital de Recife (PE). O grande trunfo do artigo, e ponto que o torna de maior interesse para os produtores culturais, reside na análise que os autores fazem da Lei 12441/11, que constitui as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), de maneira crítica, embora considerando que a nova configuração trará ganhos aos produtores culturais. Em “Informação, conhecimento e capitalismo: uma abordagem dialética”, seus três autores utilizam a dialética materialista como referencial teórico para analisar a Economia atual, assumindo o conhecimento como patrimônio coletivo, expropriado da classe trabalhadora em proveito dos capitalistas. Na quarta parte, dedicada às Ciências da Informação, cinco artigos discutem questões de Direito do autor em relação às dinâmicas e fluxos de troca de conhecimentos, como no artigo de Maria Cristina Brasil Magnani e Marta Macedo Kerr Pinheiro e no artigo de Dalton Martins, ligados a conceitos e padrões do campo. De maneira semelhante, “Le revélateur Wikileaks”, de Yann Moulier Boutang, mantém a abordagem no campo ao falar sobre a relação entre tecnologia, o Wikileaks e a Verdade, assim como o “efeito Wikileaks” sobre a forma de gerenciar conteúdos e a própria política após suas ações. O destaque fica para o artigo de Ana Carolina Silva Biscalchin e Marco Antônio de Almeida, “Direitos autorais, informação e tecnologia: impasses e potencialidades”, no qual a reflexão sobre o direito autoral na internet é feito não a partir de um referencial teórico, mas analisando a maneira como os periódicos de Ciência da Informação têm tratado o direito de autor frente às novas tecnologias, em geral entendidas “como mercadoria, dádiva e como híbrido dessas duas formas”, afirmam os autores, citando os estudos de Barbrook. Um tanto solto em relação aos demais textos – desta parte como da publicação – “Biblioteca escolar: espaço de silêncio e interdição” vêm, com a reflexão de seus três autores, surpreender pela qualidade da crítica sobre o espaço da biblioteca e seus usos, feita de maneira aberta e com posições claras, quase militantes, a favor de um espaço de apropriação tão livre quanto os suportes o permitirem, e que admita, não proibindo, o diálogo ao invés do silêncio. A derradeira quinta parte é centrada nas ciências jurídicas, e composta de três artigos. Não tivemos acesso ao artigo “O domínio público e a função social do direito autoral”, de Carlos Affonso Pereira de Souza, que apresentou dificuldades para o download. Em “Exercício e tutela dos direitos”, de José Isaac Pilati, é feita uma análise da república participativa pós-moderna prevista na Constituição de 1988, a partir do modelo romano clássico de processo e democracia direta. “Direito e identidade das comunidades tradicionais”, de Thais Luzia Colaço e Raquel Fabiana Lopes Sparemberger bem poderia estar na segunda parte desta coletânea. A partir do conceito de Identidade em diversos autores para concluir que o respeito à bio e sociodiversidade é a matriz para um novo desenvolvimento, sustentável em todos os seus aspectos. Apontam para uma mudança profunda no processo de acesso ao conhecimento e indicam um afastamento da política científica tradicional estruturada a partir da lógica do mercado Advogado e fundador do Instituto Pensarte, Fabio Cesnik é convidado do atual presidente da instituição, Fabio Maciel, para conversar sobre orçamento, leis de incentivo, além das práticas e paradigmas do mercado cultural atual. Nesta quarta-feira, 26, o Ministério da Cultura anunciou no seminário Comunicação Digital, Conteúdos e Direitos do Autor, realizado no auditório Petrônio Portella da Câmara dos Deputados, a proposta de criação de uma plataforma digital para registro e licença pública. O intuito do MinC é o de que na reforma da Lei de Direito Autoral seja feita a unificação da base de dados do registro público, integrando e disponibilizando as informações para utilização pela sociedade. A medida vai permitir ao autor da obra decidir a melhor forma de gerenciamento e aplicação desses dados.
Promovido pela Frente Parlamentar Mista em Defesa da Cultura e pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação, Cultura e Esporte da Câmara, o seminário discutiu o fato de que o registro público já existente não contar com um banco de dados unificado. Para o MinC, com a unificação do registro e o processamento dos dados para acesso público, o autor terá condições de gerenciar os seus direitos sobre a obra. É o que explica o coordenador-geral de Cultura Digital do Ministério da Cultura, José Murilo Júnior. “A ideia é que o autor faça o registro da obra mediante a aplicação de metadados que a identifiquem, e a partir daí a customização da sua licença. Poderá dizer se está protegendo completamente a sua obra ou se está liberando para determinados usos. É como uma escala que vai de 0 a 100 na qual ele tem total liberdade para definir que uso deve e pode ser feito”. Para o coordenador-geral da Diretoria de Direitos Intelectuais do MinC, Cristiano Borges, a implementação trará uma solução integrada para diversos campos da produção cultural. Borges acredita que o advento da internet trouxe uma série de complexidades, que deverão ser sanadas a partir da (expressa) atribuição de autoria e controle do autor sobre a própria obra. “No campo da internet, há inúmeros casos de obras, de todos os tipos, que ficam soltas, como se não tivessem autores. A atribuição de autoria é o primeiro passo desta licença pública. E se houver alguma dúvida, vai haver a base de dados na qual será possível identificar o autor. A idéia é que as informações e conteúdos públicos dessa base de dados sejam abertos para a utilização do público e para empreendimentos, ou seja, modelos de negócios que vão desde a gestão coletiva até arranjos de visibilidade e acesso que a gente nem imagina hoje”, explica. Murilo detalha que, de acordo com a proposta, todos os campos da produção cultural serão contemplados na base de dados. Esta reunião das referências sobre os bens culturais digitalizados, ao ser disponibilizada em plataforma aberta para a sociedade, tem o potencial de impulsionar novos modelos de negócio para a cultura digital. “A integração de tudo isso em formato ‘open data’ (dados abertos) viabiliza uma arquitetura de metadados que irá facilitar o surgimento de serviços de acesso a obras a partir de suas relações temáticas, semânticas e autorais. Tal plataforma viabilizará o surgimento de aplicações e arranjos econômicos que já poderiam existir hoje em dia na rede, mas que até agora não foram realizados porque os dados não estão devidamente integrados e organizados para uso qualificado pela sociedade”. Interesse do autor A proposta do Ministério da Cultura perpassara por temas diversos que foram apresentados no seminário. Na terceira mesa de discussão, da qual o MinC fez parte, o secretário adjunto de Cultura do Rio Grande do Sul, Jeferson Assumção, abordou a dificuldade de conciliar os interesses de cada autor. “Hoje vivemos na era da infinita reprodutibilidade técnica. É muito bom do ponto de vista da democratização da informação o livre acesso a conteúdos diversos, a colaboratividade… O problema é conciliar o acesso livre e gratuito com interesses diversos e em várias áreas culturais e artísticas distintas”. Borges acredita que a proposta do Ministério significa que o Estado passará a agir em um campo que até agora era ocupado por usuários diversos e grandes empresas privadas, que lucram com o livre acesso à produção intelectual na rede. “Nossa proposta responde muito bem a boa parte das questões que foram colocadas aqui no evento por diversos representantes de várias áreas. É uma ação executiva para a questão da internet. Não podemos afirmar ainda que seja completamente satisfatória, mas apresenta várias possibilidades e tem como ponto principal a atribuição de autoria. O autor vai escolher a melhor forma de uso dessa informação. Assim não ficaremos estagnados em apenas um modelo de gestão”, finaliza. (Texto: Rosiene Assunção,Ascom/MinC) (Fotos: Renan Rodrigues,Ascom/MinC) Qual a diferença entre economia da cultura e economia criativa? Qual o lugar da cultura na economia criativa? Quais são os setores potencialmente econômicos na área cultural? Como o país se encontra hoje em relação a essa questão?
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, de forma unânime, que a utilização de pequenos trechos de obras musicais (Bastidores e Gente Humilde, de autoria de Chico Buarque de Holanda) no documentário Alô, Alô Terezinha, dirigido por Nelson Hoineff, é lícita, portanto, não havia necessidade de prévia autorização ou obrigatoriedade de qualquer pagamento.
A informação é do advogado Petrus Barreto. Confira abaixo a carta na íntegra: “A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, de forma unanime, em recurso por nós elaborado na Ação Declaratória promovida pela Comunicação Alternativa em face de Marola Edições Ltda., que a utilização de pequenos trechos de obras musicais (Bastidores e Gente Humilde, de autoria de Chico Buarque de Holanda) no documentário Alô, Alô Terezinha, dirigido por Nelson Hoineff, é lícita, inexistindo, pois, necessidade de prévia autorização para tanto e tampouco a obrigatoriedade de qualquer pagamento. A decisão da Décima Terceira Câmara Cível, mantém, inclusive, a sentença prolatada pelo Juízo da 37a. Vara Cível da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro no que tange à inaplicabilidade da chamada “Cláusula de Nação Mais Favorecida” adotada pelas editoras musicais nos contrato de sincronização musical (licenciamento para inclusão de obras musicais em, no caso, obras audiovisuais). A mencionada Cláusula de Nação Mais Favorecida é mecanismo utilizado pelas editoras que impõe à quem com elas contrata obrigação de pagamento complementar caso haja diferença de valores pagos às editoras pelos licenciados. Assim, se para a editora A o licenciado paga R$ 10,00 pela sincronização de uma obra e para a editora B paga R$ 15,00 reais, fica o licenciado obrigado a pagar à editora A diferença verificada, qual seja, R$ 5,00. Esse tipo de prática é considerada ilegal pela legislação nacional de Direito Econômico, configurando formação de cartel por parte das editoras musicais. Mas no que essa decisão afeta os produtores audiovisuais? Antes de adentrar nos resultados práticos, é importante registrar que promovemos a Ação Declaratória com vistas à (i) estabelecer equilíbrio entre o produtor audiovisual nas relações comerciais e contratuais, no caso a Comunicação Alternativa, e as editoras musicais, que, por conta das características da obra Alô, Alô Terezinha somavam mais de 17 editoras; (ii) o reconhecimento e aplicabilidade de licença legal prevista no art. 46, VIII, da Lei 9.610/98, que permite a utilização de pequenos trechos de obra preexistente em obra nova, visto que as editoras musicais não a reconhecem; (iii) a inaplicabilidade da cláusula de nação mais favorecida utilizada pelas editora, como visto acima; (iv) a formação de cartel por parte das editoras musicais; dentre outras questões legais relevantes discutidas ao longo de quase sessenta laudas que formaram a inicial da supracitada ação. No que tange aos aspectos práticos, a decisão em questão atenderá ao setor audiovisual, notadamente o cinematográfico, que sofre toda sorte de abuso por parte das editoras musicais durante o processo de obtenção dos direitos de sincronização para suas obras audiovisuais. Para os documentaristas, em especial, viabilizará as produções que, assim como Alô, Alô Terezinha, utilizam pequenos trechos de obras musicais e cujos direitos, não raras vezes, alcançam valores estratosféricos que, por fim, tornam a realização da obra impossível. A decisão ora tela fixa de forma parâmetro para utilização de pequenos trechos de obras musicais, mesmo que não atrelado à sua extensão, conforme é possível observar do trecho do Acórdão abaixo reproduzido: “Embora não haja menção legal ao que seria “pequeno trecho”, sabe-se que o mesmo caracteriza-se por um fragmento da obra que não contempla sua substância, ou seja, não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido, isso porque é possível que em 10 ou 15% de reprodução esteja contemplando parte substancial da obra protegida.” Pela primeira vez no Brasil foram expostas e levadas à apreciação do Judiciário as práticas ilícitas das editoras musicais, inclusive no que diz respeito à formação de cartel, tendo sido acolhidas integralmente as teses por nós levantadas na Ação Declaratória em curso da 37a. Vara Cível, na qual foram discutidas questões de Direito Constitucional, Econômico, Autoral, Civil, Comercial e Internacional, além temas como Princípios Gerais de Direito, função social da propriedade intelectual, direitos individuais vs direitos coletivos, princípios da boa fé nas relações civis e conflito e hierarquia das normas, dentre outros. Pelo exposto, somos de opinião que a decisão obtida junto a Décima Terceira Câmara Cível representa um marco para os produtores audiovisuais, notadamente cinematográficos, nas relações com as editoras musicais. Resta ao produtores audiovisuais, a partir de agora, fazer valer seus direitos quando do trato com as editoras musicais. Abraços. Petrus Barreto” |
Categorias
Todos
Arquivos
Janeiro 2012
|