De acordo com informações do jornal "O Dia", o funkeiro MC Leozinho venceu a ação judicial que moveu contra o SBT por conta do programa "Se Ela Dança, Eu Danço".
O cantor alegou violação dos direitos autorias de seu sucesso "Ela Só Pensa em Beijar (Se Ela Dança, Eu Danço)", após não aceitar ceder o trecho e a trilha da música. “Só posso dizer que a proposta financeira que me fizeram não era interessante. Meu advogado me orientou para não me pronunciar mais sobre o assunto”, avisou o cantor. A partir de agora, o SBT não poderá mais usar o título original e está proibido de usar a canção do funkeiro. Procurada, a assessoria de imprensa do SBT esclareceu: “A ordem judicial consiste em não usar a expressão ‘se ela dança, eu danço’. O conteúdo artístico da atração está preservado. Portanto, a emissora vai recorrer”. Entenda o caso No dia 15 de dezembro, o funkeiro conseguiu uma liminar proibindo a emissora de exibir o reality show de dança, já que a atração tem o mesmo nome do refrão de seu maior sucesso. O advogado do cantor, Sydney Sanches, disse que se o SBT não cumprir a decisão, terá que pagar uma multa de R$ 500 mil a cada veiculação. Já na última quarta (21), a emissora exibiu o "Se Ela Dança, Eu Danço" com o título censurado. No início do programa, foi exibido um editorial apresentado por Lígia Mendes sobre a sentença judicial. "O SBT está temporariamente impedido de usar a expressão ’Se Ela Dança, Eu Danço’ e em respeito a você telespectador pedimos desculpas pelas eventuais mudanças de cenário, grafismo, áudio e na abertura do programa", disse Lígia. Durante o programa, o logotipo apareceu invertido no cenário e, quando os apresentadores e jurados citavam o nome "Se Ela Dança, eu Danço", um apito era soado.
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, de forma unânime, que a utilização de pequenos trechos de obras musicais (Bastidores e Gente Humilde, de autoria de Chico Buarque de Holanda) no documentário Alô, Alô Terezinha, dirigido por Nelson Hoineff, é lícita, portanto, não havia necessidade de prévia autorização ou obrigatoriedade de qualquer pagamento.
A informação é do advogado Petrus Barreto. Confira abaixo a carta na íntegra: “A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, de forma unanime, em recurso por nós elaborado na Ação Declaratória promovida pela Comunicação Alternativa em face de Marola Edições Ltda., que a utilização de pequenos trechos de obras musicais (Bastidores e Gente Humilde, de autoria de Chico Buarque de Holanda) no documentário Alô, Alô Terezinha, dirigido por Nelson Hoineff, é lícita, inexistindo, pois, necessidade de prévia autorização para tanto e tampouco a obrigatoriedade de qualquer pagamento. A decisão da Décima Terceira Câmara Cível, mantém, inclusive, a sentença prolatada pelo Juízo da 37a. Vara Cível da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro no que tange à inaplicabilidade da chamada “Cláusula de Nação Mais Favorecida” adotada pelas editoras musicais nos contrato de sincronização musical (licenciamento para inclusão de obras musicais em, no caso, obras audiovisuais). A mencionada Cláusula de Nação Mais Favorecida é mecanismo utilizado pelas editoras que impõe à quem com elas contrata obrigação de pagamento complementar caso haja diferença de valores pagos às editoras pelos licenciados. Assim, se para a editora A o licenciado paga R$ 10,00 pela sincronização de uma obra e para a editora B paga R$ 15,00 reais, fica o licenciado obrigado a pagar à editora A diferença verificada, qual seja, R$ 5,00. Esse tipo de prática é considerada ilegal pela legislação nacional de Direito Econômico, configurando formação de cartel por parte das editoras musicais. Mas no que essa decisão afeta os produtores audiovisuais? Antes de adentrar nos resultados práticos, é importante registrar que promovemos a Ação Declaratória com vistas à (i) estabelecer equilíbrio entre o produtor audiovisual nas relações comerciais e contratuais, no caso a Comunicação Alternativa, e as editoras musicais, que, por conta das características da obra Alô, Alô Terezinha somavam mais de 17 editoras; (ii) o reconhecimento e aplicabilidade de licença legal prevista no art. 46, VIII, da Lei 9.610/98, que permite a utilização de pequenos trechos de obra preexistente em obra nova, visto que as editoras musicais não a reconhecem; (iii) a inaplicabilidade da cláusula de nação mais favorecida utilizada pelas editora, como visto acima; (iv) a formação de cartel por parte das editoras musicais; dentre outras questões legais relevantes discutidas ao longo de quase sessenta laudas que formaram a inicial da supracitada ação. No que tange aos aspectos práticos, a decisão em questão atenderá ao setor audiovisual, notadamente o cinematográfico, que sofre toda sorte de abuso por parte das editoras musicais durante o processo de obtenção dos direitos de sincronização para suas obras audiovisuais. Para os documentaristas, em especial, viabilizará as produções que, assim como Alô, Alô Terezinha, utilizam pequenos trechos de obras musicais e cujos direitos, não raras vezes, alcançam valores estratosféricos que, por fim, tornam a realização da obra impossível. A decisão ora tela fixa de forma parâmetro para utilização de pequenos trechos de obras musicais, mesmo que não atrelado à sua extensão, conforme é possível observar do trecho do Acórdão abaixo reproduzido: “Embora não haja menção legal ao que seria “pequeno trecho”, sabe-se que o mesmo caracteriza-se por um fragmento da obra que não contempla sua substância, ou seja, não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido, isso porque é possível que em 10 ou 15% de reprodução esteja contemplando parte substancial da obra protegida.” Pela primeira vez no Brasil foram expostas e levadas à apreciação do Judiciário as práticas ilícitas das editoras musicais, inclusive no que diz respeito à formação de cartel, tendo sido acolhidas integralmente as teses por nós levantadas na Ação Declaratória em curso da 37a. Vara Cível, na qual foram discutidas questões de Direito Constitucional, Econômico, Autoral, Civil, Comercial e Internacional, além temas como Princípios Gerais de Direito, função social da propriedade intelectual, direitos individuais vs direitos coletivos, princípios da boa fé nas relações civis e conflito e hierarquia das normas, dentre outros. Pelo exposto, somos de opinião que a decisão obtida junto a Décima Terceira Câmara Cível representa um marco para os produtores audiovisuais, notadamente cinematográficos, nas relações com as editoras musicais. Resta ao produtores audiovisuais, a partir de agora, fazer valer seus direitos quando do trato com as editoras musicais. Abraços. Petrus Barreto” Um item da lei de direitos autorais dos Estados Unidos deverá causar uma mudança radical na indústria fonográfica do país, daqui a dois anos. É o que diz a reportagem da Folha de S.Paulo desta segunda feira.
Segundo o jornal, já estava previsto na legislação norte-americana, desde janeiro de 1976, que artistas poderiam recuperar os direitos de suas obras após de 35 anos. Como isso passou a vigorar em 1978, a partir de 2013, álbuns que completarem 35 anos de lançamento, como “Darkness on the Edge of Town”, de Bruce Springsteen (que ganhou reedição de luxo no ano passado), poderão ser relançados por outras gravadoras ou sumir das prateleiras, se o artista preferir. O autor precisa entrar com o pedido na Justiça com dois anos de antecedência. Segundo reportagem publicada no jornal “New York Times” na semana passada, músicos como Bob Dylan e Tom Petty já abriram processos para reaverem seus trabalhos. Muitos acrediam que essa mudança pode significar o tiro de misericórdia nas grandes gravadoras, já que hoje em dia, o dinheiro obtido em relançamentos de álbuns históricos e movimentação de catálogo é fundamental para contrabalançar as perdas com a pirataria. E financia a produção de novos álbuns. No Brasil, a legislação é outra. “As gravadoras têm direitos sobre o fonograma, que são delas e não do autor, e perduram pelo prazo de 70 anos”, diz o advogado Marcos Bitelli, especialista em direito do entretenimento. Mas as filiais brasileiras das “majors” também têm muito a perder, já que seguem os acordos internacionais, conforme explica Marcelo Fróes, diretor do selo Discobertas. Sendo assim, quando a matriz americana perder os direitos sobre determinadas obras, os escritórios nacionais também não poderão relançá-las por aqui. *Com informações da Folha Online O mês de outubro começou com a afirmação do judiciário paulista de que estabelecimentos comerciais, como academias, devem pagar direitos autorais pelas músicas que executam, seguindo posicionamento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado Gilberto Azevedo de Moraes condenou a Training Academia e Comércio Ltda, localizada na cidade de São Paulo (SP), em julgamento antecipado, tendo em vista ser notória a utilização de músicas nas atividades de academias, como em aulas de dança e aeróbica. Assim, é necessária obtenção de licença autoral e consequente retribuição autoral, calculada conforme critérios definidos no Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). De acordo com a lei de direitos autorais, sempre que há execução de música em locais de acesso ao público, assim como ocorre nos estabelecimentos comerciais, deve-se providenciar previamente autorização para uso de músicas. Essa licença para utilização é fornecida pelo Ecad, que é o representante legal dos titulares e autor da ação, mediante pagamento prévio da retribuição autoral. A Lei do Direito Autoral vigente no Brasil assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros. Segundo posicionamento do Ecad, a determinação judicial será importante não só para o estado, mas também para todo o país. “A decisão reflete o importante papel do judiciário na proteção e reconhecimento do trabalho intelectual dos autores de músicas, em prol da cultura nacional”, declara Samuel Fahel, gerente executivo Jurídico da instituição. O Ecad disponibiliza em seu site (www.ecad.org.br) todas as informações sobre o funcionamento da instituição e sobre direitos autorais provenientes da execução pública musical. No mesmo endereço é possível consultar a Tabela de Preços e o Regulamento de Arrecadação, que norteiam as atividades da área; assim como simular o cálculo de direito autoral através do link “Simulação do Cálculo”, disponível no “Canal do Usuário”. Dúvidas também podem ser enviadas pelo canal “Fale Conosco”. *Com informações da Approach Assesoria de Imprensa. |
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