Como bem sabido, entende-se por contrafação, em direito autoral, a reprodução não autorizada, isto é, toda utilização, publicação ou reprodução sem a prévia e expressa autorização do autor e, eventualmente (se for o caso), do titular (herdeiro, sucessor ou cessionário, por exemplo). Com efeito, recorde-se que a Constituição é claríssima ao prescrever que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (direito, naturalmente, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar).
A Lei dos Direitos Autorais-LDA (Lei nº 9.610/98), por sua parte, não só prescreve que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica que criou, como também que dele depende a prévia e expressa autorização para a utilização de sua obra, por quaisquer das modalidades, cujo elenco, obviamente, não exaustivo, expressa em seu art. 29, cujo inciso X, fala (por ampla extensão) na proteção em tela, com respeito, ainda, a “quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”. A propósito, anote-se que, para os efeitos da aplicação da LDA, é bem ampla a hipótese de contrafação, eis que alcança também “a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha ser desenvolvido”. O conceito de pirataria (se é que se pode teorizar assim), na acepção de que ora se cuida (e, mais particularmente, como terminologia de emprego mais recente na linguagem autoral), muito se confunde com o de contrafação, e o Decreto nº 5.244/2004, como já referido, diz, precisamente, que se entende por pirataria a violação dos direitos autorais de que tratam as leis nºs 9.610/98 e 9.609/98. Todavia, quando se trata de pirataria (na semântica em destaque) é algo que vem, quase sempre, impregnado de alta carga de ordem criminal. Não raro, quando se fala em pirataria, a referência não diz só com relação a obras protegidas, mas também se estende ao descaminho, ao contrabando, à lesão fiscal (em particular, aos designados crimes contra a ordem tributária) e até passa por outras figuras penais, mormente quando está vinculada, por exemplo, à circulação de produtos falsificados. Basta lembrar, nesse ponto, que a repressão à pirataria vale-se (e muito) da legislação criminal (não só o que já contém o Código Penal, mas, também, de outras normas consignadas em diplomas extravagantes). No combate à pirataria, antes de mais nada, é preciso ter-se em conta que os produtos ditos piratas (ou pirateados) nem sempre primam pela falta de qualidade. Ao contrário, quase sempre equiparam-se aos legalmente corretos, diga-se, assim. A fábrica que produz, por exemplo, CDs, DVDs, cassetes etc, piratas é uma indústria paralela, com instalações, quase sempre, em países conhecidos (aliás, bem conhecidos) e com uma rede de circulação que conta com a cooperação de países, não raro, também facilmente identificados. A esse complexo de produção (indústria) e circulação (comércio) marginais não interessa a má qualidade do produto, até porque os ganhos que obtém já são muitos em razão de que não despendem com insumos, direitos autorais (ou direitos de propriedade industrial, conforme o caso), tributos e têm grande economia de gastos com mão de obra (em geral bem barata, quando não, em termos práticos, inexistente, como na cópia de fonogramas, por exemplo), etc. Sabe-se, por outro lado, que é alarmante a circulação (tome-se um significativo exemplo) de fonogramas pirateados. Ouve-se falar que mais de 70% deles, comerciados no Brasil, já são de origem pirata. Mas, essa dura realidade não afeta só a fonogramas, pois, em outros setores, como no caso de obras cinematográficas, também ela é gritante. Não por acaso, uma forte reação de nível internacional fez-se sentir, a partir da década de 1970 e, de início, precisamente, em proteção aos produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada. Naturalmente, a referência passa pela Convenção de Genebra, concluída em 29 de outubro de 1971, que gerou a alteração na legislação penal de muitos países, inclusive na do Código Penal brasileiro. O Código Penal, como se sabe, dedica o Capítulo I do seu Título III (da Parte Especial) aos crimes contra a propriedade intelectual, mais particularmente os arts. 184 e 186, eis que o art. 185 (cuidava do tipo usurpação de nome ou patrimônio alheio) foi revogado pela Lei nº 10.695, de 1º de julho de 2003, que também alterou significativamente a redação dos citados artigos 184 e 186. Paralelamente, a legislação extravagante dispõe sobre outros tipos penais referentes à propriedade intelectual, como a lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (que dispõe, basicamente, sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador — software — e sua comercialização no país). O art. 184 do Código Penal prescreve em seu caput:: “Violar direitos de autor e os que lhes são conexos: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.” Todavia, se a violação, por exemplo, enquadrar-se na tipificação expressa no § 1º do artigo em comento, a pena passa para a de reclusão, com o mínimo de 2 (dois) anos e o máximo de 4 (quatro) anos e multa. E o que diz o dispositivo em referência? Prescreve: “Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente”, a pena aí será é aumentada nos termos supramencionados (ou referidos), isto é, mínimo de dois e máximo de quatro anos de reclusão e multa.
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